Processo 0724061-15.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0724061-15.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724061-15.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kelly Cristina Ferreira Feitosa - Apelante: Giovanna Feitosa de Lima Rocha - Apelado: João Victor Cavalcante Pimentel - Apelada: Elane Cristina Cavalcante Pimentel - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724061-15.2021.8.02.0001 Recorrente: Kelly Cristina Ferreira Feitosa. Advogado: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB: 8278/AL). Recorrente: Giovanna Feitosa de Lima Rocha. Advogado: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB: 8278/AL). Recorridos: João Victor Cavalcante Pimentel e outro. Advogado: Luiz Antonio Caldas Filho (OAB: 9848/AL). Advogado: Vitor de Castro Teixeira (OAB: 16341/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Kelly Cristina Ferreira Feitosa e Giovanna Feitosa de Lima Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial. As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 519. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 56, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegaram as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, c, da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados