Processo 0724074-23.2024.8.07.0016

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0724074-23.2024.8.07.0016
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0724074-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por FÁBIO MARLIÈRE BARBOSA, interditado nos autos n. 0064688-55.2007.8.07.0001, representado por sua esposa CLÁUDIA MARIA FONTENELE GALDINO BARBOSA, objetivando o levantamento de valores depositados em favor do curatelado, correspondentes ao quinhão hereditário que lhe coube no inventário de seu genitor, processado sob o n. 0001597-77.2006.8.07.0016, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que os recursos seriam imprescindíveis à sua mantença e à de seu núcleo familiar. Conforme se verifica pela análise dos autos do processo supramencionados, houve determinação de vinculação referente à copa-parte do curatelado (R$176.552,07) para conta vinculada aos autos do processo físico de nº 2007.01.1.048128-3, vinculados a este Juízo e que, atualmente, correspondem aos autos eletrônicos de nº 0064688-55.2007.8.07.0001. Reconhecido o vício de representação processual — porquanto a curatela definitiva foi outorgada à genitora do interditado, Sra. Margareth Braga Marlière, hoje acometida de enfermidade neurodegenerativa —, este Juízo, na decisão de ID 198377475, determinou ao autor o ajuizamento de ação própria de substituição de curador, condicionando a apreciação do mérito do alvará à regularização da representação. Demonstrado o ajuizamento da demanda, o feito foi sobrestado (IDs 199909954 e 219412800), sobrestamento sucessivamente renovado nos pronunciamentos de ID 230457519 e ID 271317139, com anuência do Ministério Público (ID 271237411). Ocorre que a ação de substituição de curatela foi distribuída, em 16/9/2024, à Vara Única da Comarca de Batalha/PI, sob o n. 0800466-23.2024.8.18.0040, exatamente por ser aquele o domicílio do curatelado e de sua família, e ali permanece sem solução definitiva, conforme certidão de objeto e pé expedida em 16/6/2026 e juntada em ID 284743550, na qual se consigna que o feito se encontra na fase de "verificar providência a adotar". Na petição de ID 284743548, de 27/7/2026, o requerente pleiteia, uma vez mais, a manutenção do sobrestamento. Não se justifica, contudo, a permanência deste processo neste Juízo em regime de suspensão indefinida, com a única finalidade de aguardar o desdobramento de demanda que tramita em comarca diversa. A providência, além de contrariar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e os limites temporais do art. 313, § 4º, do mesmo diploma, não atende ao interesse do curatelado, cuja pretensão, alegadamente urgente, permanece sem qualquer exame desde a distribuição. A solução adequada não é a extinção nem a renovação da suspensão, mas o encaminhamento da matéria ao juízo do domicílio do incapaz. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não se restringe ao critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob essa acepção, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual prevalece diante de quaisquer…

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