Processo 0724084-67.2015.8.05.0039
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0724084-67.2015.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: WANDERLEY GIL DA ROCHA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por WANDERLEY GIL DA ROCHA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 500131735), objetivando a extinção da presente execução fiscal, em face de si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade; b) sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente feito, posto que o imóvel objeto da exação teria sido alienado a terceiros em momento anterior a ocorrência do fato gerador que originou os créditos ora vindicados; c) a ocorrência da prescrição intercorrente, posto que o processo teria restado paralisado diante da inércia da parte excepta. Juntou documentos. 3. Instada para tanto, a parte excepta se manifestou (ID 548578435). Nela, argumentou que a excipiente não apresentou prova do registro do título translativo da propriedade, bem como que a paralisação da presente execução fiscal teria decorrido do mecanismo do judiciário, e que o despacho citatório tem o condão de interromper o prazo prescricional e o comparecimento da parte excipiente afastaria a prescrição intercorrente. Pediu pelo prosseguimento do feito. Decido. 4. Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve…
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