Processo 0724087-27.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724087-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEMERSON SOUSA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diemerson Sousa do Nascimento ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Associação de Socorro Mútuo em Proteção Veicular e Outros Benefícios Uniauto Brasil. Alega que contratou proteção veicular para o automóvel Citroën C4 Pallas GLX 2.0, placa JJK-4856, e que, após colisão frontal registrada na Declaração de Acidente de Trânsito de ID 244328873, a ré realizou reparo incompleto no veículo. Sustenta que pagou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de ajuda participativa, conforme ID 244328871, mas recebeu o veículo com avarias remanescentes, especialmente no farol direito, no capô e em componentes frontais. Pediu indenização por danos materiais de R$ 5.481,45 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida no ID 253708132. A ré apresentou contestação no ID 256969386. Requereu a gratuidade de justiça, alegou incompetência territorial, perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não atua como seguradora, que a relação deve ser regida pelo Código Civil e pelo regulamento associativo, que o reparo foi realizado de acordo com os parâmetros aplicáveis e que eventuais vícios do serviço seriam de responsabilidade da oficina. Impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais e inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica no ID 263545548. Impugnou as preliminares, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que o reparo foi parcial e que o termo de quitação de ID 256972907 não foi assinado porque o veículo permaneceu com defeitos. Também pediu a rejeição da gratuidade requerida pela ré, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por litigância de má-fé. A gratuidade de justiça requerida pelo autor foi indeferida no ID 273916201. O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 277297475. No ID 277570371, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão que exigia o recolhimento das custas iniciais até o julgamento do mérito do agravo. Assim, o feito deve prosseguir, sem exigência imediata das custas. Decido. O processo está em ordem para saneamento. Considerando o efeito suspensivo concedido no ID 277570371, fica suspensa, por ora, a exigência de recolhimento das custas iniciais determinada no ID 273916201. No entanto, com espeque no princípio da duração razoável do processo, este seguirá regularmente até ulterior deliberação no agravo de instrumento. O pedido de gratuidade formulado pela ré perdeu objeto, pois a requerida renunciou ao benefício no ID 268583959. Nada há a decidir sobre esse ponto. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A parte autora afirma residir em Ceilândia, conforme qualificação complementada no ID 248862160. A demanda envolve serviço de proteção veicular contratado por pessoa natural como destinatária final. A relação discutida, ao menos para fins de definição de competência e distribuição do ônus…
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