Processo 0724095-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724095-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0724095-76.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIANA MARIA MAIA DE CASTRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIANA MARIA MAIA DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora. Eis o teor do ato decisório (ID 276573820 do processo de referência): Diante da decisão ID 276313764, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade de justiça para a autora, determino o prosseguimento do feito. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento movida por DIANA MARIA MAIA DE CASTRO em face de BANCO DE BRASILIA SA. Em apertada síntese, a autora alega que contraiu empréstimos junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente. Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento. Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu altere a forma de pagamento para boletos bancários, suspendendo assim, todos os descontos automáticos em conta corrente. É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória. Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados da autora são indevidos, em especial porque a própria parte autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco. Necessário considerar que a autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras. Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos. Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais. (…) Sustenta a agravante, em síntese, que os descontos automáticos comprometem sua subsistência financeira, além de ocasionarem incidência de juros e encargos decorrentes da impossibilidade de gerenciamento das obrigações assumidas. Afirma possuir direito ao cancelamento da autorização de débito automático, com fundamento em cláusula contratual, na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no Tema Repetitivo 1.085 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).…

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