Processo 0724095-82.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0724095-82.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724095-82.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: G. F. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação criminal interposta por GEMERSON FERREIRA DA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Juri (fls. 625-634), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV c/c §1º do CP, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a prisão com fundamento no art. 492, I,''e'', do CPP, e fixando indenização civil por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais à família da vítima. 2. Consta nas razões recursais às fls. 679-689, que o Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 1-5) imputando ao acusado a prática de homicídio qualificado, aduzindo que o crime de homicídio teria ocorrido por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto no dia 24 de abril de 2024, o réu teria efetuado disparo de arma de fogo que ceifou a vida de José Givanildo da Silva, quando este chegava em casa, em razão de suposto abuso sexual cometido pela vítima contra a filha do réu de apenas 7 (sete) anos de idade. 3. Consta ainda que o acusado foi pronunciado e submetido ao Tribunal do Júri, e que o Conselho de Sentença afastou expressamente o motivo torpe inicialmente apontado, haja vista a relevância do valor moral presente no contexto de proteção da dignidade sexual da filha do réu. 4. A defesa do apelante aduz, em primeiro lugar, que o uso de arma de fogo, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, não constitui elemento excepcional a justificar a exasperação da pena-base, por se tratar de expediente comum em delitos dessa natureza, defendendo que os elementos normais do tipo penal não podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena, sob pena de configurar o indesejado instituto do bis in idem. 5. Pontuou que o magistrado sentenciante considerou em desfavor do réu uma premeditação que não restou demonstrada por quaisquer provas dos autos para valorar negativamente a vetorial alusiva à culpapiblidade. 6. Disse que, das imagens da câmera de segurança que captaram o instante do disparo que resultou na morte da vítima, não é possível concluir pela existência de arquitetura prévia do crime que denote engenhosidade peculiar apta a incrementar a reprovabilidade da conduta, tampouco por agressões anteriores à vítima. 7. Sustentando que a reprovabilidade da conduta, embora presente, não extrapola o padrão esperado do tipo penal de homicídio, requereu o decote da referida circunstancia judicial. 8. Alegou, que a ousadia, via pública e uso de arma de fogo são elementos normais em homicídios que não podem justificar a desvaloração das circunstâncias do delito com a exacerbação da pena-base, aduzindo ainda, que, a referência ao porte ilegal de arma absorvido pelo princípio da consunção não pode servir novamente para agravar a pena, sob pena de bis in idem. 9. Narrou que a circunstância de o delito ter ocorrido em via pública não traduz necessariamente ousadia ou revela maior censurabilidade, indicando que é na via pública onde normalmente ocorrem tais fatos, e que, inclusive, é nesse ambiente em que o agente fica mais exposto à riscos, dada a existência de pessoas potencialmente aptas a impedir o resultado e testemunhar o crime, não havendo, a seu sentir, elemento extraordinário que fundamente a valoração negativa da…

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