Processo 0724099-41.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724099-41.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724099-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMAR TAVARES DOS SANTOS REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Felismar Tavares dos Santos contra PicPay Instituição de Pagamento S.A., posteriormente retificado o polo passivo para PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., conforme decisão de ID 270504976. Na petição inicial, o autor afirmou ser aposentado e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de operações de empréstimo consignado que não reconhece. Apontou irregularidades na portabilidade nº 0128325066 e no refinanciamento nº 0128882730, ambos vinculados ao PicPay Bank, sustentando ausência de consentimento válido, falha na prestação do serviço, falta de transparência e irregularidade na contratação digital. Pediu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 624,75 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica, papiloscópica e digital. A inicial foi instruída com procuração (ID 244345226), declaração de hipossuficiência (ID 244345231), documentos pessoais (ID 244345235), comprovante e declaração de residência (IDs 244345236 e 244345237), extrato de empréstimos consignados do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 244345238), histórico de pagamento (ID 244345239), extrato de imposto de renda (ID 244345240), declaração de inexistência de bens (ID 244345241) e contratos bancários (IDs 244345243 e 244345244). A decisão de ID 245151924 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ré apresentou contestação no ID 248807028. Alegou, preliminarmente, que o polo passivo deveria ser retificado para constar PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. No mérito, sustentou a regularidade das operações. Afirmou que o autor realizou portabilidade de contratos originários do Banco C6, que essa portabilidade deu origem ao contrato nº 0128325066 e que, depois, houve refinanciamento pelo contrato nº 0128882730. Defendeu que as operações foram assinadas eletronicamente, com validação biométrica, e que o autor entrou em contato com a central de atendimento para acompanhar a portabilidade. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou contratos e documentos relacionados às operações nos IDs 248808553, 248808548, 248808549, 248807044, 248808545, 248808557, 248808560, 248808562 e 248808555. O autor apresentou impugnação no ID 251703142. Reiterou que as assinaturas digitais não estariam acompanhadas de elementos suficientes de autenticação, como registros técnicos auditáveis, geolocalização, hash, logs e validação facial segura. Requereu a rejeição da defesa, a inversão do ônus da prova e a realização das perícias anteriormente postuladas. A decisão de ID 270504976 acolheu a preliminar de retificação do polo passivo para constar PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A.; delimitou os pontos controvertidos; indeferiu, naquele momento, a prova pericial grafotécnica, papiloscópica e digital; deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré…

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