Processo 0724118-22.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Processo n. 0724118-22.2026.8.07.0000 Agravante EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Agravado ELEVADORES OTIS LTDA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EPS – ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela recursal formulado para compelir a Agravada ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada a contrato de manutenção e reparo de elevador. A Embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática na decisão embargada. Alega que o Juízo recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente quanto à existência de documentos produzidos pela própria Agravada que demonstrariam o reconhecimento da obrigação inadimplida, dentre eles ordem de reparo, termo aditivo e comunicações eletrônicas. Afirma que a decisão se limitou a mencionar genericamente a necessidade de dilação probatória, sem analisar especificamente referido acervo documental. Sustenta, ainda, omissão quanto à natureza personalíssima e infungível da obrigação, à impossibilidade de substituição da Agravada por terceiro e à vinculação da controvérsia a contrato mantido pela Embargante com a Petrobras, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam a atualidade do perigo de dano. Aduz também que a decisão não examinou a distinção entre dano pretérito e dano continuado, nem o risco contratual permanente decorrente da persistência do inadimplemento. No tocante às contradições, afirma que a decisão reconheceu a existência de documentos oriundos da própria Agravada, mas concluiu pela ausência de probabilidade do direito e pela necessidade de dilação probatória, sem indicar especificamente quais fatos dependeriam de instrução complementar. Sustenta, ainda, contradição na fundamentação relativa ao caráter satisfativo da tutela requerida, ao argumento de que a coincidência entre a tutela provisória e o pedido final da demanda não constituiria, por si só, óbice à concessão da medida. A Embargante aponta também erro de premissa fática, ao fundamento de que a decisão teria considerado unilaterais documentos que teriam sido produzidos ou subscritos pela própria Agravada. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a tutela recursal anteriormente pleiteada. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Cumpre pontuar que deixo de intimar a parte embargada para se manifestar acerca dos presentes embargos de declaração, uma vez que a sua apreciação não é apta a causar nenhum prejuízo a ela nem violação ao contraditório substancial (art. 10 do CPC). Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis. A controvérsia dos embargos de declaração consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao examinar os requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à relevância dos documentos produzidos pela própria Agravada à alegada natureza infungível da obrigação e à existência de dano continuado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao…
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