Processo 0724123-89.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0724123-89.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Secretário Estadual de Saúde do Estado deAlagoas - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Lourival Joventino de Gouveia - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0724123-89.2020.8.02.0001 Recorrente 1: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outros. Recorrido 1: Lourival Joventino de Gouveia. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Recorrente 2: Lourival Joventino de Gouveia. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Recorrido 2: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, e recurso especial manejado por Lourival Joventino de Gouveia, com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, ambos em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em decisão de fls. 531/533, o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Temas 1.002 e 1.234 de repercussão geral. Após, às fls. 545 e 246, sobrevieram certidões do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) e da Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários (DAAJUC) que informam o trânsito em julgado dos Temas 1.002 de repercussão geral e 1.076 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida no recurso especial foi apreciada por ocasião dos representativos de controvérsia dos Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1002 do Supremo Tribunal Federal, oportunidades em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais…
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