Processo 0724125-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo : 0724125-14.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 274209308 dos autos originários n. 0732771-72.2024.8.07.0003) que, em execução de título extrajudicial, acolheu em parte a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD nas contas da executada, aqui agravante, indeferindo o desbloqueio de valores penhorados, especificamente nas contas do BRB, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no total de R$ 2.384,95. Fundamentou o juízo singular: 2. BRB e Banco do Brasil Em relação às contas mantidas junto ao BRB e ao Banco do Brasil, o conjunto probatório não permite a identificação segura da origem dos valores. Os extratos revelam intensa movimentação financeira, com múltiplas entradas e saídas, sem correlação comprovada com a atividade profissional alegada. Não foram apresentados documentos que vinculem os depósitos a rendimentos de trabalho autônomo, tampouco comprovantes que sustentem as alegações de recebimento de valores de natureza alimentar. No que se refere à alegação de recebimento de valores do genitor do filho da executada para custeio de despesas médicas, cumpre destacar que não foi juntado qualquer documento que comprove tal situação, inclusive inexistindo prova de que o filho possua enfermidade ou necessidade especial que justifique a natureza assistencial da verba. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores, ante a ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar. 3. Caixa Econômica Federal Quanto à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a executada não apresentou qualquer extrato bancário ou documento que comprove suas alegações. A justificativa de impossibilidade de acesso à conta não afasta o ônus probatório que lhe incumbia, sendo plenamente possível a obtenção dos extratos junto à instituição financeira. A ausência total de comprovação impede a análise da natureza dos valores e, por conseguinte, o reconhecimento da impenhorabilidade. [...] Ante o exposto: REJEITO a impugnação quanto aos valores bloqueados nas contas do banco BRB, no valor de R$ 827,76, do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.276,12, e da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 281,07, totalizando R$ 2.384,95. ACOLHO a impugnação quanto aos valores bloqueados nas contas do Banco PAN, no valor de R$ 190,58, e do Nubank, no valor de R$ 2.862,46, totalizando R$ 3.053,04. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus dados bancários para transferência dos valores constritos. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento em favor das partes, sendo o valor de R$ 2.384,95 ao exequente e a quantia de R$ 3.053,04 ao executado, nos termos acima indicados, referente às quantias bloqueadas ao ID 252929533, para as contas bancárias a serem informadas. [Destaques no original] A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verbas de natureza alimentar, oriundas de seu trabalho como autônoma (cuidadora de idosos, professora particular e outros), destinadas à sua subsistência. Defende que quantias depositadas em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta, conforme interpretação do art. 833, IV e X, do CPC…
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