Processo 0724127-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0724127-78.2026.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724127-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JURACI MOREIRA EMBARGADO: FLAVIO JOSE DOS SANTOS, LUIGI TENORIO DE ANDRADE, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros opostos por JURACI MOREIRA em face de FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS, LUIGI TENÓRIO DE ANDRADE e BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com pedido liminar para suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 313.977 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal e dos créditos locatícios correspondentes. Recebo a inicial e sua emenda. O embargante sustenta que adquiriu o bem por compromisso de compra e venda celebrado em 2011 e por escritura pública definitiva lavrada em 06/03/2015, antes do ajuizamento da ação principal, antes da inclusão da Boulevard no polo passivo, antes das indisponibilidades e antes da penhora registrada no R.10/313977. Afirma, ainda, que a penhora dos aluguéis decorre da mesma premissa controvertida, qual seja, a de que o imóvel e seus frutos civis pertenceriam à executada. A tutela requerida compreende: suspensão da eficácia da penhora registrada no R.10/313977; suspensão de atos de avaliação, adjudicação, alienação judicial, leilão ou expropriação; suspensão da penhora dos créditos locatícios; subsidiariamente, manutenção dos aluguéis em depósito judicial; e determinação para que os embargados se abstenham de promover atos executivos ou levantar valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 678 do CPC, recebidos os embargos de terceiros, estando suficientemente provada a posse ou o domínio, o juiz ordenará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso, há prova documental inicial suficiente para justificar a tutela de urgência específica dos embargos de terceiro, sem prejuízo de reexame após o contraditório. A escritura pública foi lavrada em nome de Juraci Moreira, tendo como outorgante vendedora Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo preço de R$ 265.280,01, declarado quitado no próprio ato notarial. Há, ainda, alegação documentalmente delimitada de compromisso anterior, de 2011 (ID 276029974), e de quitação anterior à execução. A cronologia narrada também confere plausibilidade à pretensão: o processo principal foi ajuizado em 15/01/2019; a Boulevard somente teria sido incluída posteriormente no polo passivo, em 23/08/2023 (ID 276029980); a primeira restrição na matrícula apontada pelo embargante é de 09/06/2023; e a penhora deste Juízo foi registrada apenas em 23/12/2025. Esse quadro não autoriza, neste momento processual, o cancelamento imediato da penhora, providência de caráter satisfativo e dependente de contraditório. Contudo, recomenda a preservação da utilidade dos embargos, impedindo atos expropriatórios ou levantamento de frutos civis até melhor exame da controvérsia. Quanto aos aluguéis, os documentos do cumprimento de sentença indicam a existência de locação administrada pela imobiliária (ID 276029981 e 276029977), com aluguel nominal de R$ 2.375,00, desconto por pontualidade para R$ 1.900,00 e repasse líquido ordinário informado de R$ 1.503,12. A natureza dos valores como frutos civis do bem litigioso recomenda, por cautela, sua preservação em depósito judicial, e não seu levantamento imediato por qualquer das…

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