Processo 0724127-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724127-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: JOAO PAULO RIBEIRO SOARES, KAROLINE RIBEIRO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelos autores JOÃO PAULO RIBEIRO SOARES e KAROLINE RIBEIRO SOARES, rejeitou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 15.040/2024 e determinou sua incidência ao caso (ID 275061394). Em suas razões (ID 85212228), alega: 1) a decisão viola o princípio do ato jurídico perfeito; 2) a Lei 15.040/2024 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência; 3) há afronta à segurança jurídica e à previsibilidade do sistema securitário; 4) a aplicação retroativa compromete o equilíbrio econômico-atuarial do contrato; 5) o ordenamento jurídico veda a retroatividade de lei nova; 6) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação retroativa em situações análogas; 7) a decisão impõe obrigações não previstas no contrato original; 8) a aplicação da nova lei altera cláusulas e condições anteriormente pactuadas. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a aplicação da Lei 15.040/2024 ao contrato discutido nos autos, reconhecida sua inaplicabilidade ao caso concreto e reformada a decisão agravada. Preparo recolhido (ID 85218090). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os casos em que a interposição do agravo de instrumento é cabível: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de…
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