Processo 0724128-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0724128-66.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0724128-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX CASSIANO IMPETRANTE: MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA, ANA JESSICA DA CRUZ COSTA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados particulares em favor de ALEX CASSIANO, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas, que, nos autos da ação penal nº 0700929-52.2026.8.07.0020, manteve a prisão preventiva do paciente (ID 85212377). Em suma, narra a defesa que o paciente se encontra preso desde 19/01/2026, quando houve conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos delitos de perseguição qualificada, descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e contravenção de porte de arma branca. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que, embora se trate de réu único e processo de baixa complexidade, a audiência de instrução foi designada apenas para 01/10/2026, o que implicará manutenção da prisão por período significativo sem início da instrução, por motivo imputável à estrutura estatal. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, bem como a existência de fato superveniente consistente na manifestação da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas e da custódia cautelar, além da intenção de retomar o relacionamento. Aduz, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da segregação, com risco de antecipação de pena. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Para melhor apreciação da matéria, convém transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima…

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