Processo 0724129-42.2026.8.07.0003
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724129-42.2026.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDILON DE SOUZA RODRIGUES REU: EDIMAR SOARES FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Edilon de Souza Rodrigues em desfavor de Edimar Soares Fernandes, em razão de alegado esbulho possessório sobre imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 128, Conjunto G, Lote 01, P. Norte, Ceilândia/DF, com área aproximada de 400 m². O autor narra que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em novembro de 2003, mediante instrumento particular de cessão de direitos, pelo valor de R$ 15.000,00, passando desde então a exercer posse direta, mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Afirma que, à época da aquisição, o lote estava desocupado e sem edificação, tendo posteriormente construído pequena moradia no local e praticado atos materiais inerentes à posse. Relata que permaneceu privado de liberdade entre junho de 2020 e 15 de setembro de 2025, mas sustenta que tal circunstância não implicou abandono do imóvel, pois seu irmão teria acompanhado a situação do bem e zelado por sua conservação durante esse período. Afirma que o réu é possuidor de lote vizinho, identificado como Lote 39, e que, aproveitando-se da ausência temporária do autor, passou a praticar atos sobre o imóvel objeto da demanda, inclusive com instalação de grades e cadeado, impedindo o acesso do irmão do requerente. Segundo a inicial, após a obtenção de sua liberdade, em 16 de setembro de 2025, o autor compareceu ao imóvel, constatou que o portão estava aberto e que a área se encontrava desocupada, ocasião em que retomou o exercício da posse, realizou atos de limpeza, conservação e manutenção, e instalou novo cadeado para resguardar o bem. Sustenta que, entre 16 de setembro de 2025 e 3 de julho de 2026, exerceu posse contínua, mansa e exclusiva sobre o imóvel. Alega que, em abril de 2026, registrou boletim de ocorrência em razão de ameaças relacionadas ao conflito possessório e que, em maio de 2026, o réu teria contratado corretor de imóveis para anunciar a venda do bem, com instalação de placa no local. Afirma que, após contato do autor com o corretor, a placa foi retirada, mas o réu teria persistido na intenção de se apropriar do imóvel. Sustenta que o esbulho possessório ocorreu em 4 de julho de 2026, quando o réu teria comparecido ao imóvel, rompido o cadeado instalado pelo autor, substituído por outro de sua propriedade e introduzido veículo no interior do terreno, impedindo o acesso do requerente e privando-o do exercício da posse. Como fundamentos jurídicos, o autor invoca os arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente os arts. 561 e 562, bem como o art. 1.200 do Código Civil, sustentando estarem demonstrados a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Aduz tratar-se de ação possessória de força nova, por ter sido ajuizada em prazo inferior a ano e dia contado do esbulho. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, independentemente da oitiva da parte contrária, com a imediata retirada do réu do imóvel, a remoção de veículo eventualmente existente no local, às expensas do requerido, e autorização para emprego de força policial e ordem de arrombamento, se…
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