Processo 0724131-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724131-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724131-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THORA CONSTRUCAO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVADO: A2 CONSTRUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, ALAN JOSE RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por THORA CONSTRUÇÃO E PREMOLDADOS LTDA. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0764824-78.2025.8.07.0001, que indeferiu o pedido de arresto executivo de direitos creditórios que a executada, A2 CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., possui junto à TERRACAP, bem como o pedido de citação por edital. Eis a r. decisão agravada (ID 275539196): “Trata-se de execução ajuizada por THORA CONSTRUÇÃO E PREMOLDADOS LTDA. em face de A2 CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e ALAN JOSÉ RODRIGUES. A exequente peticionou informando que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados, requerendo, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, a decretação de arresto dos direitos creditórios titularizados pela executada A2 CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. decorrentes de contrato administrativo celebrado com a TERRACAP, até o limite do crédito exequendo. Requereu, ainda, a expedição de ofício à TERRACAP para retenção e depósito judicial dos valores eventualmente devidos à executada, bem como a citação dos executados por edital. Sustentou que a executada mantém contrato administrativo vigente com a TERRACAP para execução de obras complementares de infraestrutura urbana no Setor Habitacional Noroeste, envolvendo drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, sinalização viária, estacionamentos, meios-fios, paisagismo e movimentação de terra. Consta dos documentos juntados que o contrato administrativo permanece vigente, tendo sido prorrogado até 07/12/2025 mediante segundo termo aditivo, além de ter havido suplementação financeira em razão do esgotamento quantitativo de itens relacionados principalmente à drenagem. É o necessário. Decido. Em primeiro lugar, não foi possível a citação da empresa ré no endereço indicado pelo credor. Inviável a citação por Edital. Indefiro, por ora, o pedido de arresto dos direitos creditórios decorrentes do contrato administrativo celebrado entre a executada A2 CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e a TERRACAP. Embora o art. 830 do Código de Processo Civil autorize o arresto executivo quando frustrada a localização da parte executada, a medida possui natureza excepcional e deve ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. No caso concreto, os créditos cuja constrição se pretende decorrem de contrato administrativo destinado à execução de obras públicas de infraestrutura urbana, envolvendo drenagem pluvial, pavimentação, sinalização viária e demais serviços correlatos no Setor Habitacional Noroeste. A retenção judicial de valores vinculados ao referido contrato, neste momento processual, pode comprometer o fluxo financeiro necessário à continuidade da execução das obras públicas contratadas. Além disso, observa-se que o próprio contrato administrativo juntado aos autos contém informações suficientes acerca da qualificação da empresa executada, inclusive endereço empresarial e dados cadastrais, circunstância que indica a possibilidade de adoção de novas diligências voltadas à sua…

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