Processo 0724132-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724132-06.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES AGRAVADO: MANOEL MONTEIRO FILHO, ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por MARIA JOSÉ DE SENA MOURÃO e LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA em face de ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA e MANOEL MONTEIRO FILHO: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado MANOEL MONTEIRO FILHO (ID 260424644), por meio da qual sustenta excesso de execução em razão de bloqueio via SISBAJUD superior ao limite de sua responsabilidade, requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos. Ainda, ressalta que já havia garantido R$ 35.735,48, somando o bloqueio inicial de R$ 19.223,79 e o depósito voluntário de R$ 15.261,38, além da penhora do veículo Ford Focus avaliado em R$ 28.651,00, o que, segundo ele, seria suficiente para assegurar a sua quota. Insurge quanto às planilhas apresentadas pela credora. Por fim, acusa a credora de má-fé por desconsiderar as garantias já constituídas e insiste no pedido de tutela de urgência para o imediato desbloqueio do valor constrito, ou, subsidiariamente, a redução da penhora ao saldo estritamente necessário. A decisão de ID 260455857 determinou a imediata liberação da quantia de R$ 34.485,17, permanecendo bloqueado o valor de R$ 39.511,87. Instada a se manifestar, a parte credora discordou das alegações do executado, defendendo a inexistência de excesso, a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e a manutenção da penhora (ID 265183788). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o AGI nº 0710794-33.2024.8.07.0000, já transitado em julgado, afastou a solidariedade e fixou a responsabilidade de cada executado em cinquenta por cento do débito (ID 223791476). Este juízo já reconheceu tal delimitação, determinando inclusive a apresentação de planilhas individualizadas. Assim, não há que se falar em cobrança integral apenas em relação ao executado Manoel. Ademais, consta dos autos que em relação ao executado Manoel, já houve bloqueio via SISBAJUD de R$ 19.223,79 (ID 220852847), além de depósito voluntário de R$ 15.261,38 (ID 225009264), convertido em penhora, perfazendo o total de R$ 34.485,17. No entanto, em nova diligência SISBAJUD, foi indevidamente bloqueada a quantia total de R$ 73.997,04 na conta do executado, valor que corresponde, em verdade, à integralidade da obrigação e não apenas à sua cota parte. Inicialmente, o excesso foi reconhecido e parte liberada, mantendo-se constrito o montante de R$ 39.511,87. Contudo, considerando que em relação a Manoel já há o depósito de R$ 34.485,17, o saldo legítimo de sua responsabilidade não pode se equivaler a R$ 39.511,87. A manutenção de bloqueio adicional de R$ 39.511,87 implica excesso de execução, pois supera o limite de sua cota. A manifestação da credora, ao defender a integralidade da penhora, desconsidera os depósitos já realizados e a limitação fixada em segunda instância. Por outro lado, embora o executado alegue boa-fé, não houve pagamento voluntário integral no prazo legal, razão pela qual devem incidir os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, inclusive já reconhecidos em decisões anteriores.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.