Processo 0724136-74.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0724136-74.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724136-74.2025.8.07.0001 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA/DF RECORRIDO: INGRID ARNAUT DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra hospital e seguradora, visando à declaração de inexigibilidade de débito relativo a despesas médico-hospitalares decorrentes de cesariana de emergência, no valor de R$ 14.322,42, e à exclusão de protesto e negativação. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a baixa da negativação e condenar o hospital ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Hospital interpõe apelação, alegando legitimidade da cobrança direta ao paciente e ausência de fundamento para intervenção judicial no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) definir se é legítima a cobrança direta ao consumidor por despesas hospitalares diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde; e (II) estabelecer se o hospital deve arcar com os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 608 do STJ. 6. Embora distintas as relações entre plano e paciente e entre hospital e paciente, não é legítima a cobrança direta quando o consumidor foi admitido como conveniado e não foi informado previamente sobre custos. 7. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC impõe transparência. No caso em exame, não houve comunicação prévia nem orçamento, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 8. A expectativa legítima de cobertura integral pelo convênio afasta a legitimidade da cobrança. A negativa do plano não transfere ao consumidor o ônus financeiro, sob pena de frustrar a função social do contrato. 9. A jurisprudência do TJDFT reconhece a presunção de cobertura pelo plano quando o paciente é admitido como conveniado, sendo indevida a cobrança direta (Acórdãos 1397231 e 968756). 10. O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo prevalecer a interpretação favorável ao consumidor (arts. 47 e 51, IV, do CDC). 11. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC): a cobrança indevida e a negativação do nome do paciente ampararam a propositura da demanda, impondo ao hospital o pagamento das verbas sucumbenciais. 12. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão da negativação e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança direta ao consumidor por despesas hospitalares quando admitido como conveniado e…

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