Processo 0724155-17.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0724155-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA DIEGUES MEUREN EXECUTADO: SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por CLAUDIA DIEGUES MEUREN em desfavor de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JÚNIOR, após o trânsito em julgado certificado em 06/05/2026, referente à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito envolvendo pedestre e ciclista. O acórdão manteve os valores indenizatórios fixados na sentença e reformou parcialmente o julgado apenas quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, atribuindo à autora 23% e ao réu 77% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de cálculo, indicando o valor principal atualizado de R$ 59.223,99, conforme id. 278586547, além de requerer a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência das cominações do art. 523, § 1º, do CPC. No id. 280823851, a exequente emendou o requerimento para incluir a parcela dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do executado, correspondente a 77% do montante fixado, no valor de R$ 4.560,25, excluída a parcela de 23% atribuída à autora, no importe de R$ 1.362,15. Recebo a petição sob id. 280823851 como emenda ao requerimento de cumprimento de sentença. Com efeito, o título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre as partes, na proporção de 23% para a autora e 77% para o réu. Assim, é cabível a inclusão, no presente cumprimento de sentença, da parcela dos honorários sucumbenciais atribuída ao executado, limitada ao percentual de 77%, conforme determinado no acórdão. Ressalte-se que a parcela de 23% atribuída à autora, não integra o crédito ora exigido do executado, pois corresponde à responsabilidade da própria exequente no rateio sucumbencial definido pela Corte Revisora. Registre-se, ainda, que a exequente comprovou, no id. 278586556, o depósito judicial do valor de R$ 1.362,15, realizado em 03/06/2026, correspondente à parcela de 23% dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foi atribuída pelo acórdão. Assim, referido montante não deve ser exigido do executado, subsistindo em face dele apenas a parcela de 77% dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 4.560,25, conforme memória de cálculo apresentada e rateio fixado no título judicial. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 63.784,24. Diante disso, intime-se o executado, via publicação no DJe , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, composto pelo valor principal atualizado indicado na planilha no id. 278586547, de R$ 59.223,99, acrescido da parcela dos honorários sucumbenciais atribuída ao executado, no valor de R$ 4.560,25, totalizando, nesta fase, R$ 63.784,24, sem prejuízo de posterior atualização, se cabível. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.