Processo 0724163-23.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724163-23.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724163-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 274617737, determinou este Juízo o recolhimento das custas de ingresso, eis que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos deficitários que deveriam ser supridos, em decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Em observância ao que determina o art. 319, inciso III, do CPC, esclareça, de forma objetiva e juridicamente fundamentada, acerca do interesse de agir no âmbito da presente demanda, que estaria a pressupor resistência, externada pela instituição bancária requerida, quanto à desconstituição da autorização, outrora concedida pelo correntista, para a realização de descontos em conta, com a finalidade de adimplir obrigações hauridas de contratos firmados. Tal medida comparece impositiva, haja vista que, por força de determinação emanada da Secretaria Nacional do Consumidor, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, exarada, em 1º/4/2026, no curso do processo nº 00401-00018390/2025-27, restou imposta, ao Banco de Brasília – BRB, a obrigação de disponibilizar a seus correntistas canais próprios para o exercício da faculdade de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático em conta corrente, o que sinalizaria com a inexistência de pretensão resistida. Observe a requerente que, para tanto, deverá comprovar documentalmente a formal requisição de cancelamento, realizada, por meio dos canais próprios disponibilizados pela instituição bancária, na vigência dos efeitos da referida determinação, datada de 1º/4/2026, bem como a negativa de acatamento pela instituição bancária; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da condenação que, a título de ressarcimento, pretende impor à requerida. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Intime-se. Ultrapassado o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, tendo transcorrido o prazo assinalado (ID 274617737), deixou a parte autora de atender ao comando judicial, voltado ao recolhimento das custas iniciais, limitando-se a interpor agravo de instrumento, recurso ao qual não fora atribuído efeito suspensivo, conforme se colhe do r. decisório noticiado em ID 285197256. Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera…

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