Processo 0724168-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724168-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO VENEROSO CASTRO AGRAVADO: PEDRO MAYA VENEROSO CASTRO, LUIZA MAYA VENEROSO CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.V.C. em face de decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara de Família de Brasília que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0745316-67.2026.8.07.0016, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, afirma que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada. Defende, em preliminar, a nulidade da decisão hostilizada por ausência de fundamentação adequada, sob o argumento que o juízo de origem invoca a Súmula 358 do STJ sem, contudo, demonstrar a sua adequação ao caso. Do mesmo modo, não enfrenta, de forma individualizada, os argumentos e documentos trazidos aos autos pelo ora agravante. No mérito, assevera que não merece prosperar o entendimento perfilhado pelo juízo agravado no sentido de que, nos termos da Súmula 358 do STJ, a exoneração da pensão alimentícia pressupõe prévio contraditório, o que obsta a concessão da tutela de urgência. Pontua que, com a maioridade civil, extingue-se o poder familiar; e, por conseguinte, a presunção absoluta de necessidade dos alimentos. Com efeito, ainda que o encargo alimentar possa permanecer, lastreados nos laços de parentesco, cabe aos alimentandos maiores e capazes o ônus de comprovar a necessidade da pensão alimentícia, o que não se verifica no caso, de modo que deve ser exonerado de prestar alimentos aos seus filhos maiores. Assinala que, em especial, o alimentando P., hoje com 23 (vinte e três) anos, é plenamente capaz de exercer atividade laboral e prover o seu próprio sustento, inclusive por não ter noticiado em nenhum momento ser estudante universitário ou possuir qualquer limitação física ou emocional. Assim, como dito, considerando que cabe ao alimentando maior provar a sua necessidade superveniente, tem-se que P. deve suportar o ônus da sua inércia ao longo dos últimos 5 (cinco) anos. Argumenta que o contraditório sobre a capacidade econômica do agravante já foi exaurido na ação revisional conexa (autos nº ...), com sentença e acórdão transitados em julgado entre as mesmas partes, circunstância esta desconsiderada pela decisão agravada. Tece demais considerações. Requer o conhecimento do recurso e a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; subsidiariamente, a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja exonerado do pagamento de alimentos em favor dos agravados. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência. Preparo devidamente recolhido no ID 85228255. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. PRELIMINAR – Ausência de Fundamentação O agravante suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao fundamento do não enfrentamento dos argumentos e documentos hábeis a infirmarem o julgado. Transcreve-se a decisão agravada de ID 277072661, autos de origem: Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de concessão de tutela provisória de…
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