Processo 0724175-14.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724175-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH SANTA CRUZ SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEBORAH SANTA CRUZ SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente nas hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela decisão de suspensão nacional relacionada ao Tema nº 1.417 restringem-se àquelas expressamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em exame, verifica-se que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância admitida pela própria ré. Tal situação não se enquadra nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior previstas no dispositivo legal mencionado, razão pela qual não se amolda à controvérsia submetida à repercussão geral no Tema 1.417. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos demonstra o cancelamento do voo contratado. Ademais, a companhia aérea ré não providenciou a realocação da parte autora em voo próximo, embora esta possuísse compromisso profissional no destino. Diante da ausência de solução adequada pela requerida, a autora foi compelida a arcar com novas despesas para alcançar o destino final, o que ocorreu com aproximadamente seis horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto. A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior…
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