Processo 0724177-79.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201/PI) - Processo 0724177-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - AUTORA: Marcelly Alves da Silva - RÉU: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiro S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória/Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCELLY ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, também qualificada. Sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que contratou operação de crédito bancário acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional com prestações fixas. Relata que foi induzida a erro ao ser vinculada à modalidade de cartão de crédito de benefício consignado com reserva de margem, sob as rubricas MEUCASHCARD (códigos 624 08 e 624 29) em seu contracheque. Afirma que não recebeu as informações prévias e adequadas sobre a dinâmica do cartão, cujos descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida duradoura. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado convencional com taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 10.247,52 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Pela decisão de fls.20/23, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, decretada a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na remuneração da autora pertinentes ao cartão consignado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00. A citação postal restou infrutífera no primeiro endereço tentado (fl. 31). Após indicação de novo endereço pela parte autora (fl. 37), o réu compareceu voluntariamente aos autos peticionando para informar a suspensão das cobranças (fls. 47/48) e para juntar procuração e atos constitutivos (fls. 50/128). O réu apresentou contestação às fls. 129/166. Arguiu, em sede preliminar: a) falta de interesse de agir ante a ausência de prévia provocação administrativa; b) inépcia da inicial pela falta de extrato bancário e de depósito em juízo dos valores recebidos; c) litispendência e conexão em relação ao Processo nº 0000258-11.2024.8.02.0075, ajuizado pela autora perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, no qual se questionam as mesmas operações de saque consignado de 26/07/2024 e 29/08/2024; e d) impugnação ao valor da causa. No mérito, a instituição financeira defendeu a validade da contratação formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial, validação de documentos oficiais, geolocalização e emissão das Cédulas de Crédito Bancário nº 7002109562 (valor líquido de R$ 2.512,14 em 26/07/2024) e nº 7002278501 (valor líquido de R$ 1.237,94 em 29/08/2024), cujos montantes foram integralmente creditados na conta bancária da autora via TED. Sustentou o cumprimento dos deveres de informação e transparência, a impossibilidade de conversão do contrato em modalidade não comercializada pela empresa, a vedação ao comportamento contraditório, a ausência de dano moral e a descabimento da repetição do indébito. Anexou com a defesa a…
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