Processo 0724184-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724184-02.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA CRISTINA VIEIRA CAIXETA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e prestação de contas ajuizada em face de VENITI ODONTOLOGIA LTDA e OUTROS e outros, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual requer a concessão do benefício em sede recursal. No tocante à tutela de urgência, afirma estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que exerceu regularmente o direito potestativo de retirada da sociedade empresária VENITI ODONTOLOGIA LTDA., em razão da quebra da affectio societatis, decorrente do alegado ocultamento de dívidas pretéritas à sua entrada no quadro societário, da ausência de transparência na gestão e da falta de prestação de contas pelos sócios administradores. Assevera que formalizou sua intenção de retirada mediante notificação encaminhada aos demais sócios em 16/10/2025, precedida de comunicação eletrônica realizada em 12/10/2025, observando, assim, os requisitos previstos no art. 1.029 do Código Civil para as sociedades constituídas por prazo indeterminado. Sustenta que, transcorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias, operou-se, em 16/12/2025, a resolução da sociedade em relação à sua pessoa, independentemente da anuência dos demais sócios, remanescendo, contudo, seu nome formalmente vinculado ao contrato social da empresa por resistência injustificada dos agravados em promover a correspondente alteração contratual. Defende que a apuração de haveres constitui consequência patrimonial posterior ao desligamento societário, não podendo ser utilizada como condicionante para a efetivação de sua retirada da sociedade. Afirma, ainda, que permanece excluída das atividades empresariais, das deliberações societárias e do acesso às informações financeiras e estratégicas da empresa, sem que lhe tenham sido prestadas contas ou disponibilizados documentos contábeis, fiscais e bancários, apesar das reiteradas solicitações formuladas aos sócios administradores. Argumenta que a manutenção indevida de seu nome no quadro societário a expõe a riscos patrimoniais, tributários, trabalhistas, negociais e reputacionais, especialmente diante da alegada existência de passivos ocultos, da ausência de transparência administrativa e da continuidade das atividades empresariais pelos agravados sem sua participação ou fiscalização. Aduz, também, que a permanência da situação atual pode comprometer a futura apuração de haveres, diante do receio de esvaziamento patrimonial da sociedade e da ausência de acesso à documentação necessária à verificação da real situação financeira da empresa. Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de: (i) reconhecer, em caráter provisório, a eficácia de sua retirada da sociedade desde 16/12/2025, determinando seu imediato afastamento formal do quadro societário da VENITI ODONTOLOGIA LTDA.; (ii) determinar a apresentação de todos…

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