Processo 0724186-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
AI 0724186-69.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. S. G. contra decisão (Num. 85227143) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência Familiar nº 0701616-26.2026.8.07.0021 proposta pelo Agravante em face de A. P. R. A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltado à alteração do regime de convivência da genitora/Agravada com o filho menor, cuja guarda é compartilhada, tendo como lar de referência o paterno. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “Ação com pedido de modificação das visitas entre as partes acima epigrafadas. Recebo a emenda de ID 272107771, em substituição à inicial. Defiro a gratuidade da justiça às partes. Anote-se. O autor formula pedido de tutela de urgência, objetivando a alteração do regime de visitas regulamentado por sentença homologatória de acordo. Para tanto, alega que a genitora, ora demandada, "vem reiteradamente descumprindo os termos acordados, adotando condutas incompatíveis com o melhor interesse do menor, especialmente no que diz respeito aos horários, à rotina e às necessidades específicas da criança", o que vem prejudicando a estabilidade emocional e a saúde do filho. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho por ausente primeiro pressuposto. Com efeito, não há como aferir, nesse momento processual, o alegado descumprimento do acordo pela ré. Note-se que sequer houve a exigência do cumprimento da obrigação de fazer, pela via judicial. Ademais, os relatórios juntados nos ID 270164572/270164575, são anteriores à homologação do acordo que regulamentou a guarda e visitas. Ou seja, não retratam fato novo. Por sua vez, os relatórios de ID 270164574/270164575, não apontam situação de risco à criança, em razão do contato com a genitora. Já os prints transcritos no corpo da inicial, retratam recortes de mensagens trocadas em rede social, com inúmeros áudios, não disponibilizados pela parte, de forma que não ostentam idoneidade necessária como elemento de prova. Aliado a isso, as declarações vertidas pelos genitores da criança em delegacia, conforme boletim de ocorrência juntado no ID 270164583, retratam versões antagônicas acerca do exercício das responsabilidades parentais, reforçando o entendimento de que a as alegações expostas na inicial devem ser submetidas ao contraditório da genitora e, se o caso, à dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. A ré habilitou-se nos autos, por meio da Defensoria Púbica, requerendo vista. Assim, fica intimada para apresentação de reposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem.” Afirma o Agravante que ‘foram juntados documentos técnicos posteriores à regulamentação da convivência, dentre eles o Relatório Psicológico de junho de 2025 sob o ID 270164573, o Relatório Psicológico de 2026 sob o ID 270164574, o Parecer Psicológico sob o ID 270164575, os…
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