Processo 0724191-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0724191-91.2026.8.07.0000 Agravante L. S. S. Agravados K. A. G., J. C. A. V. Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. S. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0719369-95.2022.8.07.0001, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada pelo executado L. S. S., sob o fundamento de que os valores constritos seriam impenhoráveis (ID 270747968 e 274789401). Conforme certidão de ID 273258095, houve o bloqueio parcial nas contas do executado de R$ 16.783,31, nos dias 24 e 25/03/2026, das seguintes quantias: (I) R$ 10.090,83 no Banco Pan; (II) R$ 30,01 e R$ 11,25 no Nu Pagamentos; (III) R$ 6.662,47 no Itaú Unibanco S.A.; (IV) R$ 12,12 no 99PAY IP S.A.; e (v) R$ 6,64 no Mercado Pago IP LTDA. O executado alegou a impenhorabilidade do bloqueio efetuado bloqueio sua conta bancária destinada à portabilidade de salário junto ao Banco Itaú (Agência: 1591 / Conta Corrente: 59704-0), por decorrerem de empréstimo com garantia de veículo, conforme contrato de ID 270747969 estabelecido com o Banco Pan no valor de R$ 10.090,80 e de empréstimo consignado, conforme contrato firmado com o Itaú no valor R$ 13.377,42 (ID 270747970). (ID 270747968). A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (ID 273516497). Por meio da decisão de ID 273619623, o executado foi intimado a apresentar extratos bancários para o fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores, tendo juntado os extratos relativos aos Bancos Itaú e Pan (IDs 274789401, 274789402 e 274789403). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas salariais são impenhoráveis, cabendo ao executado demonstrar que os valores constritos se inserem nessa hipótese. No caso, o extrato do Banco Itaú evidencia o recebimento de salário no valor de R$ 3.150,10 em 05/03/2026, quantia que, em princípio, está protegida pela regra de impenhorabilidade, não havendo elementos que afastem sua natureza alimentar. Por outro lado, verifica-se que houve o ingresso, na mesma conta, de R$ 13.456,67, em 16/03/2026, decorrente de crédito consignado, além de crédito de R$ 10.090,80 junto ao Banco Pan, também oriundo de operação de empréstimo. Desse modo, embora se reconheça a natureza impenhorável do salário creditado em 05/03/2026 na conta do Itaú, o mesmo não se aplica aos valores oriundos de empréstimos, pois não estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita impugnação à penhora eletrônica realizada via SISBAJUD, especificamente sobre o valor de R$ 2.715,67, mantido em conta bancária da executada, sob o argumento de que possuiria natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o valor de R$ 2.715,67 bloqueado via…
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