Processo 0724193-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724193-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0724193-61.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ALMELI MARIA DE OLIVEIRA Agravada: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALMELI MARIA DE OLIVEIRA, contra a r. decisão (ID 275209705 – autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (Proc. nº 0755952-11.2024.8.07.0001), ajuizada em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, deferiu parcialmente a tutela para impedir cobranças relativas aos débitos discutidos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 275209705 dos autos originários): Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento em que o perito judicial apresentou laudo (id. 263574846), com plano de pagamento em 60 parcelas de R$2.431,82, pelo Sistema Price, a juros de 1% ao mês, sobre débito consolidado de R$109.322,63. As partes foram intimadas e apresentaram impugnações. A autora, por último (id. 274936177), noticiou fato superveniente grave, consistente em internação para cirurgia de revascularização cardíaca, requereu tutela de urgência e limitação do comprometimento da renda a 10%, além de indenização por danos morais, apresentação de demonstrativo evolutivo das dívidas e complementação pericial socioeconômica. É o breve relatório. DECIDO. A CEF (ids. 265377701 e 274515070) e o Banco do Brasil (ids. 266642472 e 274283318) não apontaram qualquer vício técnico no laudo, limitando-se a invocar a força obrigatória dos contratos e a alegar, genericamente, desproporcionalidade do plano. A boa-fé da consumidora é presumida (art. 54-A, §1º, do CDC) e não foi elidida por prova concreta. Rejeito ambas as impugnações. A Crefisa (id. 265868306) sustenta que o mínimo existencial deveria ser de R$600,00 (Decreto nº 11.567/2023). Ocorre que o plano pericial preserva à autora R$3.544,75 mensais, equivalentes a 59,31% da renda líquida, valor muito superior ao patamar legal de R$600,00, de modo que inexiste prejuízo. Rejeito a impugnação. Quanto ao pedido de limitação a 10%, a pretensão da autora resultaria em parcelas de R$597,66, totalizando R$35.859,60 em 60 meses, montante manifestamente insuficiente para liquidar o débito de R$109.322,63, em violação ao art. 104-B, §4º, do CDC, que assegura aos credores o recebimento do principal corrigido em até 5 anos, razão pela qual indefiro o pedido. Em relação aos pedidos de danos morais, apresentação de DED e complementação pericial socioeconômica, são pedidos estranhos ao objeto deste procedimento e devem ser deduzidos em ação própria. A apresentação de demonstrativo evolutivo das dívidas é desnecessária, porquanto o perito já consolidou os débitos com base na documentação juntada pelas rés, sem que tenha sido apontada inconsistência concreta nos valores. A complementação pericial socioeconômica é igualmente desnecessária, considerando que o plano preserva à autora quase 60% de sua renda, razão pela qual indefiro os pedidos. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a documentação médica juntada (ids. 274936178 a 274939496), que comprova a internação e a cirurgia de revascularização cardíaca da autora, pessoa idosa e pensionista, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus…

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