Processo 0724194-95.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724194-95.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO TEIXEIRA DA CUNHA REQUERIDO: RAISSA CAMPOS FERNANDES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Ronaldo Teixeira da Cunha em face de Raíssa Campos Fernandes. A parte autora narra, na petição inicial (ID 269348176), que, no dia 9 de fevereiro de 2026, no estacionamento do Clube da Saúde, ao efetuar manobra de marcha à ré, encostou de forma involuntária na lateral do veículo da requerida. Sustenta que, depois da troca de contatos, a requerida, em suposto descontrole emocional, teria arremessado deliberadamente o próprio automóvel contra a porta e o paralama dianteiro esquerdo do seu veículo, agravando o dano. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.696,00 a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento (ID 269351433), e de R$ 5.000,00 por danos morais. Em sede de defesa, a parte ré afirma, na contestação com pedido contraposto (ID 277360055), que estava com o veículo parado quando o autor, ao dar marcha à ré sem a devida cautela, atingiu o seu automóvel, causando dano na lateral e na porta dianteira esquerda. Nega a prática de ato doloso e sustenta que eventual segundo contato ocorreu quando o próprio autor tentava deixar o local. Formula pedido contraposto para condenar o autor ao ressarcimento dos danos materiais, no valor do menor orçamento por ela juntado (ID 277360059). Em réplica (ID 278680138), a parte demandante reitera os termos da inicial, aduz que a ré se posicionou de forma irregular, obstruindo a sua trajetória de saída, e que deu causa exclusiva ao evento, além de ter lançado o carro dolosamente contra o seu veículo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes não requereram a produção de outras provas. A pretensão principal repousa em premissa específica, a de que a requerida, de modo deliberado e intencional, teria conduzido o seu veículo contra o automóvel do autor, causando o amassado na porta e no paralama dianteiro esquerdo. É essa conduta dolosa, e não um mero contato culposo de trânsito, que o autor apresenta como fonte do dever de indenizar os danos materiais e, sobretudo, os danos morais qualificados que descreve. Ocorre que, tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), competia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o conjunto probatório não autoriza reconhecer o alegado ato doloso. As fotografias e os vídeos juntados retratam a existência e a localização das avarias, mas não registram, de forma inequívoca, o momento em que a requerida teria intencionalmente projetado o seu automóvel contra o veículo do autor. O boletim de ocorrência (ID 269348182) classifica o evento como colisão lateral entre veículos, sem qualquer apuração de conduta dolosa. Não há registros de vídeo, fotográfico, testemunha presencial imparcial ou outro elemento objetivo que confira sustentação à tese de agressão premeditada. Em que pese as imagens apresentadas evidenciaram danos na parte dianteira do veículo da ré e na parte lateral do veículo do autor, não há quaisquer elementos que…
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