Processo 0724198-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724198-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724198-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: LINDA MANSUR MENDES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF em cumprimento de sentença iniciado por LINDA MANSUR MENDES (autos n. 0029383-63.2014.8.07.0001) nos seguintes termos: “Impugna o codevedor OPPORTUNITY HDF ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA a memória de cálculo de id. 260685531 sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta, para tanto, que a credora, ao elaborar seus cálculos, teria aplicado juros de mora em desacordo com as balizas estabelecidas no título judicial exequendo e deixado de observar a existência de depósito a título de garantia do Juízo. É a suma do necessário. De acordo com a nova redação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 677, qual seja, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", e uma vez que a credora ainda não promoveu o levantamento de qualquer quantia no curso do cumprimento de sentença, impõe-se reconhecer que os depósitos objeto dos comprovantes de ids. 206730406 e 268747496 não elidem os efeitos da mora. Da mesma forma, porque os depósitos em questão não foram realizados a título de pagamento, são exigíveis sobre a integralidade da dívida exequenda a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC. Nesse sentido, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 3. O depósito judicial pode ter por finalidade pagamento voluntário ou garantia do juízo. 4. Apenas o pagamento voluntário, realizado no prazo legal e sem condicionantes, afasta a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 5. O depósito para garantia do juízo não exclui a incidência da multa e dos honorários, ainda que realizado dentro do prazo para pagamento voluntário. 6. A jurisprudência do STJ e do TJDFT consolidou entendimento de que a garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. (...)" (Acórdão 2079697, 0712476-19.2021.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026.) Lado outro, apura-se da petição de id. 268970249 que a credora concorda com a existência de incorreção no termo "a quo" da incidência dos juros de mora, sendo o excesso de execução dela decorrente, por conseguinte, incontroverso. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 268174671 unicamente no que se refere à incorreção no termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o crédito exequendo. Condeno a credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso apurado. Ainda, a fim de emprestar celeridade à marcha processual, segue memória de cálculo elaborada mediante a utilização da ferramenta disponibilizada no site do TJDFT, observando as balizas estabelecidas…

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