Processo 0724206-66.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0724206-66.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724206-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Thaise Marques de Mesquita - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ao compulsar os autos, verifica-se que matéria aqui suscitada possui relação direta com o acórdão, relatado pelo Des. Paulo Zacarias da Silva em 16/12/2025, nos autos do Conito de Competência Cível n.0500053-82.2025.8.02.9000, que instaurouIncidente de Arguição de Inconstitucionalidade e determinouque fossem ociados todos os Desembargadores membros de Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, a m de que suspendam todos processos pendentes em que há discussão sobre incisos I e II do § 1º e dos incisos V e VII do § 3º, todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual n. 8.175 de 2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11 de 2019. Colha-se, por oportuno, a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. LEI ESTADUAL N. 8.175/2019. INCONSTITUCIONALIDADE APARENTE. RESERVA DE PLENÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação com pleito de promoção de servidor público municipal, sendo suscitante o juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e suscitado o juízo da 32ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital. II. Questão em discussão 2. O mérito do conflito consiste em definir se seria aplicável a Lei Estadual n. 8.175 de 2019 que excluiu da competência dos juizados da fazenda pública dado conjunto de matérias, entre os quais a promoção de servidor público. III. Razões de decidir 3. No 2º semestre de 2025 foram suscitados 1.018 conflitos de competência entre as duas varas da fazenda pública municipal e os dois juizados da fazenda pública, com 792 ainda pendentes, além de centenas de remessas recíprocas de feitos entre as unidades. 3.1. Estado de anomia e tumulto processual generalizado, com prejuízo às partes pela virtual paralisação das ações até a decisão do juízo em que serão processadas. 4. O julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500827-25.2020.8.02.0000, em março de 2024, resultou em sua extinção sem resolução do mérito por perda do objeto, havendo manifestação da maioria apenas em caráter obiter dictum sobre a constitucionalidade da legislação estadual. 4.1. Ausência de caráter vinculante, mas meramente persuasivo, dos fundamentos que não compuseram a ratio decidendi do julgado do Tribunal Pleno, sendo necessário o reexame da questão para sua definição. 5. É privativa a competência da União para legislar sobre processo civil, sendo inconstitucionais as normas estaduais que alterem a competência dos juizados especiais. Entendimento do STF na ADI n. 1.807. 5.1. A Lei Estadual n. 8.175 de 2019, ao suprimir matérias da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, violou a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, incidindo em inconstitucionalidade formal. 6. Superveniência do IAC n. 10 do STJ, posterior à edição da Lei Estadual n. 8.175 de 2019, que solidifica a compreensão de ilicitude e inconstitucionalidade da norma estadual e impõe sua declaração de invalidade e ineficácia. 6.1. Necessidade de submissão da matéria ao Plenário ante a Súmula Vinculante n. 10 e o princípio constitucional da reserva da plenário. IV. Dispositivo 7. Instauração de Incidente de Arguição de…

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