Processo 0724212-85.2022.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0724212-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ROGERIO DAMASCENO LOPES Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas abaixo elencados em nome do executado (Sisbajud, Sniper, Infojud e Sistema eRIDF). Requer, ainda, a expedição de certidão premonitória, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, e Certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Requer, também, a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes. Por fim, pugna pela expedição de mandado de penhora dos veículos localizados por meio da consulta ao sistema Renajud (ID 169937480) É o breve relatório. Decido. A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1. Da renovação de pesquisa ao sistema Sisbajud, Sniper e Infojud. Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. 2. Sistema eRIDF. A diligência junto ao Sistema eRIDF, pode ser efetivada por qualquer cidadão, mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ, com o pagamento prévio dos emolumentos, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. Assim, cabe ao credor diligenciar pessoalmente junto aos cartórios de registro de imóveis para obter a informação requerida, não sendo necessária a intervenção judicial. 3. Dos Cadastros de Inadimplentes. Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a…
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