Processo 0724213-43.2026.8.07.0003
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724213-43.2026.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REQUERIDO: CASSIA REJIANE DA SILVA FREITAS, HENRIQUE CESAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório. Cite(m)se Nome: CASSIA REJIANE DA SILVA FREITAS Endereço: QNO 6 Conjunto D, 04, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-604 Nome: HENRIQUE CESAR DOS SANTOS Endereço: QNO 6 Conjunto D, 04, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-604 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 9.463,32 nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão. Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC). Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora. Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica,…
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