Processo 0724226-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724226-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA COSTA FREIRE, FREIRE ANTONIO ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por F. A. Alimentação Ltda. e P. C. F. A. em face da decisão interlocutória de Id. 278452710, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., por meio da qual foi mantida a constrição de ativos financeiros das executadas via SISBAJUD, bem como a reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”). Eis a r. decisão agravada: “As executadas pugnaram pelo desbloqueio de valores em suas contas bancárias, efetuado via SISBAJUD. Sustentaram que os valores constritos (R$ 8.667,52) são ínfimos em face do valor do débito, superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), bem como que tais quantias são essenciais para a continuidade de suas atividades comerciais. Aduziram que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, assim como os princípios da preservação da empresa e de sua função social. Asseveraram que “os documentos apresentados demonstram que as executadas operam mediante fluxo financeiro reduzido e dependem diretamente dos valores constritos para manutenção mínima da atividade empresarial”. Alegaram a impenhorabilidade da quantia de R$ 48,25 (quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) bloqueados nas contas de PRISCILA COSTA FREIRE, tendo em vista o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Afirmaram que estão agindo de boa-fé, bem como que apresentaram proposta de acordo extrajudicial para quitação da dívida mediante o pagamento aproximado de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Insistiram que “a manutenção das constrições compromete diretamente a capacidade financeira das executadas e reduz as perspectivas de satisfação do próprio crédito exequendo”. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores constritos, ante o risco de inadimplência perante fornecedores, paralisação operacional, agravamento do passivo, ruptura da cadeia de fornecimento, inviabilização da atividade empresarial e redução drástica das perspectivas de satisfação do próprio crédito exequendo. Pleitearam a designação de audiência de conciliação. Decido. Em que pese as alegações da parte executada, observa-se que as receitas da pessoa jurídica não se inserem em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade descritas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o débito que originou o título executivo foi decorrente da contratação de operação de crédito para fomentar a própria atividade empresarial de FREIRE ANTONIO ALIMENTACAO LTDA. Seria um contrassenso reconhecer a impenhorabilidade de receitas geradas, ainda que indiretamente, com a injeção do capital de giro contratado junto ao BANCO DO BRASIL (ID 233673755, fl. 2). A blindagem pretendida é contrária à boa-fé e não encontra amparo no princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do CPC, segundo o qual “[o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Ademais, na esteira da jurisprudência do e. TJDFT, a mera apresentação de extratos não é apta a…
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