Processo 0724232-89.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0724232-89.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724232-89.2025.8.07.0001 RECORRENTE: QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: G. L. Q. D. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento indicado ao autor, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de astreintes no valor consolidado de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. Em decisão liminar, o r. JuÃzo de origem concedeu tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse e custeasse o tratamento indicado ao autor. 3. Recurso distribuÃdo a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 0701571-85.2025.8.07.9000, interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, não conhecido por perda do objeto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber (i) se o plano de saúde contratado na modalidade ambulatorial tem a obrigação de autorizar e de custear o tratamento prescrito ao autor, (ii) se há danos morais a serem reparados e (iii) se o valor consolidado da multa por descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência deve se modificado em razão da data do cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O autor, criança de 4 (quatro) anos de idade, é beneficiário de plano de saúde ofertado na modalidade ambulatorial. O art. 12, I, da Lei n. 9.656/98 dispõe sobre as exigências mÃnimas do plano de saúde contratado na modalidade ambulatorial. De forma mais especÃfica, o art. 18, II, da Resolução Normativa ANS n. 465, de 24/2/2021 dispõe sobre a garantia de cobertura para “serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput”. Especificamente para os casos de urgência e de emergência, o art. 2º, caput, da Resolução CONSU n. 13, de 3/11/1998, dispõe que “O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento”. 6. Os relatórios médicos expõem o diagnóstico do autor com “Indicação de realização de orquidopexia bilateral e herniorrafia inguinal à esquerda sob anestesia geral, com indicação de internação durante 12 horas (Day-clinic) para uma adequada recuperação pós-operatória. Procedimento deve ser realizado o mais rápido possÃvel visto que a ectopia testicular cursa com aumento da chance de malignização de testÃculos ectópicos (desenvolvimento…

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