Processo 0724243-61.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724243-61.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724243-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ALVES FREITAS DA SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA ALVES FREITAS DA SILVA em face de AMERICAN AIRLINES INC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Antes da análise do mérito, registro que a presente feito redistribuído a este Juizado, a fim de ser reunido ao processo nº 0724245-31.2025.8.07.0020, em razão de conexão reconhecida pelo Magistrado do 2º Juizado Cível de Taguatinga em 27/03/2026 (ID 270507095), por versarem ambas as demandas sobre os mesmos fatos, com idêntica causa de pedir e mesma parte requerida. O processo, em tese, conexo foi sentenciado neste Juízo em 30/03/2026, ocasião em que se julgou improcedentes os pedidos formulados pelo esposo da autora, Leandro Teixeira do Vale, sob o fundamento de ruptura do nexo causal em razão da recusa injustificada da reacomodação adequada oferecida pela companhia aérea. A presente sentença limita-se à apreciação dos pedidos formulados especificamente por Luciana Alves Freitas da Silva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços de transporte aéreo, sendo a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida é decidir se a companhia aérea requerida deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais alegados pela autora, decorrentes do atraso do voo AA 2280, da recusa da reacomodação oferecida e do envio desacompanhado das bagagens ao Brasil. Não há controvérsia quanto ao vínculo contratual nem quanto ao atraso do voo AA 2280, que decolou de Orlando às 22h56 — cerca de três horas após o horário originalmente contratado —, chegando a Miami às 23h41 e, assim, inviabilizando a conexão para o voo AA 995. A responsabilidade da companhia aérea, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Esse regime, contudo, não é absoluto. O art. 14, §3º, inciso II, do CDC prevê expressamente que o fornecedor fica isento de responsabilidade quando ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor. Embora o atraso do voo AA 2280 seja imputável à ré — pois a limitação de jornada da tripulação, ainda que decorrente de normas de segurança, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial —, a análise das provas, e mantendo coerência com o julgado do processo nº 0724245-31.2025.8.07.0020, revela que os danos descritos na inicial não guardam nexo causal direto com a conduta da requerida, mas decorrem, em cadeia, da decisão unilateral da própria autora de recusar a alternativa oferecida. Antes mesmo da decolagem de Orlando, a companhia aérea informou os passageiros sobre a impossibilidade de manter a conexão em Miami e, imediatamente, ofertou…

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