Processo 0724245-54.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0724245-54.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724245-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: ROBERTA DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de ROBERTA DE OLIVEIRA GOMES, objetivando a cobrança de R$ 15.864,09, referentes a parcelas inadimplidas da Cédula de Crédito Bancário nº 700296977, no valor líquido de R$ 11.126,19, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 488,44, mediante consignação em folha de pagamento. Alega a autora que, a partir da competência de 01/2024, sobreveio insuficiência de margem consignável da ré, circunstância que inviabilizou o desconto integral das parcelas, subsistindo o dever de a devedora quitar o débito por meios alternativos. Requereu a expedição de mandado monitório, a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou embargos, a manutenção do contrato com prorrogação do prazo final e abatimento das parcelas vincendas, e a condenação em honorários e encargos legais. Determinada a emenda à inicial para indicação de meios eletrônicos de contato da ré, sobreveio a citação por meio eletrônico, com força de mandado, devidamente certificada. A ré, tempestivamente, opôs Embargos à Ação Monitória, sustentando que a insuficiência de margem consignável não lhe seria imputável, e requerendo a postergação das parcelas em atraso para o final do contrato, a suspensão da exigibilidade do débito e a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora impugnou os embargos, refutando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, a autora manifestou não haver outras a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide; a ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa da autora quanto à desnecessidade de dilação probatória e da preclusão do direito da ré, que não especificou provas nem arrolou testemunhas, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante está suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é via processual adequada para a cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 700296977, regularmente assinada pela ré por meio de plataforma de assinatura eletrônica, com autenticação por CPF, geolocalização, endereço de IP e biometria facial, acompanhada do comprovante de liberação do crédito e da planilha de evolução do débito, documentos aptos a comprovar a existência da obrigação, sua exigibilidade e o inadimplemento parcial da requerida. A ré não impugna a autenticidade do contrato, tampouco nega ter recebido e usufruído do crédito disponibilizado, circunstância que torna incontroversa a existência do débito em sua essência. A controvérsia estabelecida nos embargos cinge-se à repercussão jurídica da insuficiência de margem consignável da ré, servidora pública, fato expressamente reconhecido pela própria autora já na petição inicial. A margem consignável constitui limite legal de comprometimento da remuneração do servidor público, cuja finalidade é resguardar parcela mínima de subsistência do trabalhador. A extrapolação desse limite não…

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