Processo 0724249-91.2026.8.07.0001
TJDFT • Revisional de Aluguel
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0724249-91.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: BR INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME REU: PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de aluguel. O autor alega que o valor do aluguel fixado no contrato entre as partes está dissociado da realidade do mercado, sustentando que o valor atual para a locação seria de R$ 48.700,00. Requer tutela de evidência para fixação do aluguel em R$ 48.700,00. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. No caso, não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência, na forma do artigo 311, incisos I a IV, do CPC. De fato, a parte ré não foi citada, o que exclui o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório (inciso I), não há tese firmada em súmula vinculante ou tema repetitivo (inciso II), não se trata de pedido reipersecutório em contrato de depósito (inciso III), e a avaliação pericial apresentada é de natureza particular, contratada pelo autor, sendo que o réu não foi citado e não apresentou defesa, o que afasta a aplicação do inciso IV do mesmo dispositivo. Observe-se que, nos termos do artigo 68, inciso II, ‘a’, da Lei n.º 8.245/91, “em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido”. Assim, eventual aluguel provisório está limitado ao total de R$ 38.960,00, por força do dispositivo legal. Ademais, conforme se observa de ID. 274652875, os valores de aluguel na região são díspares, sendo que a média dos três orçamentos ali contidos (R$ 38.333,33) se aproximaria do teto do aluguel provisório mencionado no artigo anterior. Contudo, observo que os anúncios são em quadras bastante distintas, havendo dificuldade para aferir a correspondência de preço mencionada na inicial. O valor atual do aluguel, de R$ 32.068,36, assim, não parece estar em total desconformidade com o preço praticado, razão pela qual, diante da necessidade de posterior avaliação nos autos, e em caráter provisório, o valor dos alugueres provisórios deve ser quantificado em 75% do valor requerido na inicial. Assim, é de se deferir parcialmente o pedido inicial de tutela de urgência, nos termos mencionados. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para quantificar os alugueres provisórios em R$ 36.525,00 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente a 75% do valor requerido na inicial, em conformidade com o artigo 68, inciso II, ‘a’, da Lei n.º 8.245/91. No mais, recebo a inicial. Nos termos do artigo 68, inciso II, da Lei n.º 8.245/91, designe-se audiência de conciliação entre as partes, intimando o autor e sua advogada por publicação para comparecimento na data fixada. Intimem-se o autor e a parte ré para ciência, devendo a ré pagar os alugueres no valor ora fixado a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à data da citação. Ante o exposto, cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo observar que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação; advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo…
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