Processo 0724258-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724258-53.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724258-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA CAMELI REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DAVI DE OLIVEIRA CAMELI contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu bilhete aéreo operado pela ré para viagem internacional com saída de São Paulo/Guarulhos, conexão em Lisboa e destino final em Nice, na França, sob o código de reserva ZBA3B5. O itinerário previa embarque no voo TP88, em 24.03.2026, às 23h15, no trecho GRU-LIS, seguido do voo TP484, em 25.03.2026, às 20h40, no trecho LIS-NCE, com chegada programada para 26.03.2026, às 00h10. Afirma que o primeiro trecho transcorreu normalmente, mas que, no voo final com destino a Nice, a aeronave não conseguiu realizar o pouso no aeroporto de destino, tendo arremetido e sido desviada para Milão, Itália. Sustenta que, após o desembarque em Milão, a ré não prestou assistência material e informacional adequada: os passageiros foram deixados no aeroporto durante a madrugada, em país estrangeiro, sem hospedagem, sem voucher de alimentação, sem transporte, sem reacomodação imediata e sem orientação adequada. Alega que buscou auxílio reiteradamente, inclusive por telefone, e que os funcionários da companhia jamais compareceram ao aeroporto. Acrescenta que, diante da inércia da ré, viu-se obrigado a reorganizar por conta própria toda a sua logística para chegar ao destino final. Aduz que perdeu parte relevante de sua programação profissional, pois se deslocava para um congresso. Relata que recebeu sua mala em condições inadequadas, com avarias visíveis. Assinala que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que deve ser regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, a possibilitar a inversão do ônus da prova. Defende que o evento lhe causou dano material e danos morais passíveis de reparação. Diante do exposto, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.000,00 e por reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 274728784 determinou a citação da ré e deixou de designar audiência naquele momento. Citada, a demandada apresentou contestação no ID 277329794, na qual sustenta que a alteração do local de pouso decorreu de reengenharia de tráfego aéreo, a configurar fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. Acrescenta que o autor não preencheu o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e que a avaria na mala do demandante seria mínima e decorrente de desgaste natural, não havendo, em consequência, prova mínima do dano material. Defende que não houve falha na prestação dos serviços, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade e que as repercussões do caso limitam-se ao aborrecimento corriqueiro, sem afetação dos direitos da personalidade do demandante. Assinala que a Convenção de Montreal deve prevalecer em detrimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, limitando eventual indenização. Aduz que é descabida a inversão do ônus da prova. Diante do alegado, postula a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Anexou documentos. Em réplica de ID 279263551, o autor refuta os argumentos…

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