Processo 0724261-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0724261-11.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

: Espécie : HBC – Habeas Corpus Processo : 0724261-11.2026.8.07.0000 Impetrante : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Paciente : DANIEL LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de DANIEL LOPES DOS SANTOS, ora paciente, preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no arts. 306, §1º, II e 309 da da Lei 9.503/1997 (CTB), e que teve deferida em seu favor a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo Juízo do NAC. A presente impetração visa à concessão da liberdade provisória sem fiança, ao fundamento de que o paciente não detém condições financeiras de pagá-la. Alega a impetrante que o paciente exerce atividade de lavador de carros, auferindo renda mensal aproximada de R$1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), sendo R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia, em média. Em liminar, requer seja deferida a concedida a liberdade provisória sem fiança, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. DANIEL LOPES DOS SANTOS foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos tipos previstos no 306, §1º, II e 309 da da Lei 9.503/1997 (CTB) (embriaguez no volante e dirigir sem habilitação). O MM. Juiz de Direito do NAC concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante fiança, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e impôs as seguintes medidas cautelares: “I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal ou entorno por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (1ª Vara Criminal de Samambaia); IV – pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os compromissos correspondentes, previstos no art. 327 e 328 do CPP.” Consoante se depreende dos autos, o paciente exerce a profissão de lavador de carros. Tratando-se de paciente assistido pela Defensoria Pública e mantido preso apenas por não ter recolhido o valor da fiança, presume-se sua hipossuficiência. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP” (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, mediante o cumprimento das demais medidas cautelares impostas na decisão do NAC. Expeça-se o alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. A presente decisão tem força de mandado. I.         Brasília / DF, 5 de junho de 2026.            Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR   Em plantão judicial

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