Processo 0724265-20.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0724265-20.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apelado: Raphael Rocha Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724265-20.2025.8.02.0001 Recorrente: Raphael Rocha Lima. Advogada: Mariana Massuia Sestini (OAB: 409284/SP). Recorrida: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec. Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Raphael Rocha Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 104, 186, 187 e 927 do Código Civil; 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, III, da Constituição Federal. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 232. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 84/85, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação aos artigos 104, 186, 187 e 927 do Código Civil; 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, III, da Constituição Federal, pois "o acórdão recorrido violou frontalmente legislação federal (CDC, Código Civil e CPC) ao validar autorização expressa sem prova idônea de consentimento, desconsiderar o regime protetivo do CDC e o dever de informação/transparência, afastar repetição em dobro mesmo diante de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; e negar dano moral apesar de descontos indevidos em verba alimentar, em desconformidade com a orientação do STJ" (sic, fl. 222). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado…
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