Processo 0724267-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Habeas Corpus Criminal Processo nº: 0724267-18.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Hermes Batista Tosta Paciente: Luís Antônio Rodrigues Napoleão Autoridade Coatora: 4ª Vara Criminal de Ceilândia Plantonista: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luís Antônio Rodrigues Napoleão, por meio do qual se busca o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, no âmbito do processo nº 0743662-27.2025.8.07.0001, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e paralisação processual. 2. Narra, em suma, que o paciente foi preso preventivamente em 8/5/2026, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo posteriormente oferecida denúncia pelo Ministério Público, a qual ainda não foi recebida até o momento. 3. Sustenta que o feito está paralisado em razão da suscitação de conflito negativo de competência entre o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia e o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, o que impede o regular prosseguimento da ação penal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Afirma que foi formulado pedido de relaxamento da prisão na origem, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de excesso de prazo, diante da alegada complexidade do caso e do curto período da custódia, inferior a 30 dias. 5. Defende a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a manutenção da prisão decorre exclusivamente da inércia estatal e de controvérsia interna do Poder Judiciário, caracterizando excesso de prazo qualificado não imputável à defesa. 6. Alega que a demora no recebimento da denúncia agrava a situação, pois mantém o paciente em limbo jurídico, preso sem a instauração formal da ação penal, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da presunção de inocência. 7. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o relaxamento da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para relaxar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 8. A decisão de ID nº 85279239 não conheceu o habeas corpus, por entender que se tratava de repetição do HC nº 0724265-48.2026.8.07.0000, distribuído na mesma data e em favor do mesmo paciente. 9. Sobreveio o Agravo Regimental no qual a defesa sustenta equívoco na delimitação do objeto deste habeas corpus, por ter sido analisado sob a ótica de revogação da prisão preventiva, e não do relaxamento por excesso de prazo decorrente de mora estatal e do conflito de competência (ID nº 85284115). 10. No referido recurso, a defesa reafirma que a ilegalidade decorre da manutenção da custódia enquanto o paciente aguarda a definição do juízo competente e o recebimento da denúncia, destacando que a controvérsia não versa sobre os requisitos do art. 312 do CPP, mas sobre a impossibilidade de prisão por prazo indeterminado em razão de paralisação indevida imputável ao Estado. 11. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, para reconhecer o constrangimento ilegal e conceder a liberdade ao paciente, ainda que mediante aplicação de…
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