Processo 0724282-81.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724282-81.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724282-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN AMADO, FILIPE DE QUEIROZ AMADO, LEONARDO DE QUEIROZ AMADO REU: VITOR CARLOS ANTUNES, MARIA ELIZABETH DA SILVA ROCHA, AMRBRASIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Ivan Amado, Filipe de Queiroz Amado e Leonardo de Queiroz Amado em face de Vitor Carlos Antunes, Maria Elizabeth S. R. Antunes e AMRBrasil Assessoria Imobiliária Ltda., na qual os autores pretendem a reparação de prejuízos decorrentes da alegada devolução de imóvel locado em estado de degradação, com descaracterização do projeto original, acompanhada de pedido de lucros cessantes e danos morais. Decido. Em exame preliminar da petição inicial, verifica-se a existência de irregularidades que obstam o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 319 e 321 do Codigo de Processo Civil, as quais devem ser sanadas antes da determinação de citação. Quanto à legitimidade ativa dos autores Filipe de Queiroz Amado e Leonardo de Queiroz Amado, a petição limita-se a afirmar, de modo genérico, que ambos exercem "posse qualificada e fruição econômica do imóvel", sem indicar o titulo jurídico que fundamenta tal vinculação. A Ficha Cadastral do imóvel (ID 274620556) registra a propriedade exclusiva de Ivan Amado. O contrato de locação (ID 274620555) foi celebrado apenas entre Ivan Amado, na qualidade de locador, e Vitor Carlos Antunes, na qualidade de locatário, sem qualquer participação dos demais autores. A mera alegação abstrata de "fruição econômica" não supre a necessidade de demonstrar, mesmo que em tese, o nexo jurídico que legitima a pretensão reparatória deduzida por quem não é proprietário nem parte no contrato de locação. Impõe-se, portanto, a indicação precisa e documentada do titulo que confere aos segundo e terceiro autores legitimidade para integrar o polo ativo. Verifica-se, ainda, que não consta nos autos instrumento de procuração outorgado por Leonardo de Queiroz Amado. A ausência de procuração configura defeito de representação processual, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil. No que se refere à legitimidade passiva da AMRBrasil Assessoria Imobiliária Ltda., a petição atribui à empresa responsabilidade por omissão na administração locatícia, descrevendo deveres continuados de fiscalização, vistoria e comunicação de irregularidades aos proprietários. Ocorre que não foi juntado aos autos o contrato de administração imobiliária que teria sido firmado entre os autores, ou o locador Ivan Amado, e a referida empresa. O único documento que a menciona é mensagem eletrônica de 09/04/2010 (ID 274668758), insuficiente para demonstrar a existência, o conteúdo e a extensão do vinculo contratual alegado. A definição da responsabilidade da imobiliária pressupõe a demonstração do contrato que lhe impunha os deveres cuja violação é imputada, razão pela qual se impõe a juntada do respectivo instrumento ou a justificativa fundamentada de sua inexistência. Note-se que no contrato de locação consta Roscio Maia Pereira como 'representante legal' do locador para administrar o imóvel, de modo que não demonstrada a legitimidade passiva da referida empresa. A petição afirma que a devolução das chaves ocorreu em 15 de julho de 2024, "conforme apurado pelos…

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