Processo 0724293-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724293-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724293-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WMARLEI PIRES ATAIDES AGRAVADO: GRAND DIAMOND EMPREENDIMENTOS SPE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMARLEI PIRES ATAIDES contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra GRAND DIAMOND EMPREENDIMENTOS SPE LTDA: “Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No presente caso, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. De todo modo, no caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova” (ID 85247720; grifei). A parte agravante alega, em síntese, que "não compete ao consumidor provar o caráter enganoso da publicidade, mas sim ao fornecedor/patrocinador comprovar a veracidade e correção do que foi anunciado. A decisão agravada, ao atribuir ao Agravante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, implicitamente lhe impõe o dever de demonstrar a falsidade da oferta”. E pede a “seja dado total provimento ao presente recurso para, no mérito, reformar integralmente a r. decisão interlocutória, confirmando a tutela de urgência e consolidando a inversão do ônus da prova em favor do Agravante”. Preparo recolhido (ID 85247884). É o relatório. Decido. Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente. Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Na hipótese, a decisão agravada definiu aplicabilidade do artigo 373, incisos I e II do CPC quanto ao ônus da prova ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à…

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