Processo 0724294-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0724294-98.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO VIEIRA MELO AGRAVADO: TEMPERA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Renato Vieira Melo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0741972-60.2025.8.07.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o regular prosseguimento da execução (ID 85246345). Consta dos autos de origem que a execução foi ajuizada por Têmpera Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Renato Vieira Melo e outras executadas, objetivando a cobrança do valor de R$ 5.969,46, decorrente de débitos locatícios (aluguel, encargos e tributos) reconhecidos em contrato de locação e em instrumento de confissão de dívida, constituindo, segundo a exequente, título executivo extrajudicial. No curso da execução, foram deferidas medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a incerteza do título executivo, a ilegitimidade ativa da exequente em razão de contradição interna no contrato de locação quanto à identificação da locadora, a ilegitimidade passiva das coexecutadas, por não terem participado do termo de confissão de dívida, bem como excesso de execução. O Juízo de origem, ao apreciar a exceção de pré-executividade, entendeu que tais matérias demandariam aprofundada análise probatória, incompatível com a via eleita, e consignou que o título executivo, contrato de locação e confissão de dívida, ostenta, em princípio, requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo eventuais controvérsias acerca da legitimidade das partes, validade do contrato ou extensão da obrigação ser deduzidas em embargos à execução, razão pela qual rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do feito executivo (ID 270785668 – autos originários). Foram opostos embargos de declaração pelo executado, nos quais apontou supostas omissões da decisão quanto à identificação da locadora no contrato e à ausência de anuência das coexecutadas no termo de confissão de dívida (ID 271105216 – autos originários). Contudo, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão relevante, mantendo-se o entendimento de inadequação da exceção de pré-executividade para a análise das questões suscitadas (ID 277466415 – autos originários). Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto as matérias suscitadas são de ordem pública e demonstráveis de plano, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Alega a existência de contradição interna no contrato de locação quanto à identificação da locadora, o que comprometeria a certeza do título, asseverando a ausência de prova da titularidade ativa da exequente. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva das coexecutadas, uma vez que não teriam firmado o instrumento de confissão de dívida, bem como sustenta a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de valores superiores aos constantes do título. Assevera, também, a presença dos requisitos…
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