Processo 0724295-96.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724295-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Antonio Augusto Neves Hallit ajuizou, em 24/09/2025, tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em desfavor de Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A, operadora de plano de saúde sob a marca "MedSênior", narrando que, naquela mesma data, teria dado entrada no setor de emergência do Hospital MedSênior de Taguatinga/DF com quadro de infecção grave na coxa esquerda, com abscesso volumoso de aproximadamente 778 cm³, processo inflamatório refratário ao uso de antibióticos, risco de evolução para sepse e óbito, conforme prontuário médico (Id 251102346). Narra a inicial que, diante da indicação médica de internação em leito cirúrgico com escalonamento antibiótico e realização de procedimento de drenagem do abscesso, a ré teria negado a autorização, sob alegação de prazo de carência contratual de 180 dias, formalizando a negativa por e-mail em 24/09/2025 (Ids 251102354 e 251102357). Com fundamento no art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, no art. 12, V, c, do mesmo diploma e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorizasse imediatamente a internação e todos os procedimentos necessários, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A tutela de urgência foi deferida em 25/09/2025 (Id 251114647), com fixação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em 22/10/2025, o autor promoveu o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, convertendo a ação para obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais (Id 254394092). Narra no aditamento que, antes da efetiva intimação da ré para o cumprimento da liminar, o quadro clínico teria se agravado, obrigando o autor a arcar com o custo integral do procedimento cirúrgico no valor de R$ 5.782,94, em 25/09/2025 (Id 254394092 - pág. 5). Aduz que a conduta da ré configuraria dano moral in re ipsa, em razão do sofrimento e da angústia decorrentes da negativa de cobertura em situação de emergência. Requereu: (a) a confirmação definitiva da tutela de urgência, para assegurar a cobertura integral de quaisquer tratamentos decorrentes da infecção; (b) a condenação da ré à restituição de R$ 5.782,94, devidamente corrigido desde o desembolso, com juros de 1% ao mês; (c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (d) a condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 15.782,94 (quinze mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). A ré foi regularmente citada e apresentou contestação em 24/10/2025 (Id 254623001), acompanhada do contrato firmado entre as partes (Id 254623002). Em síntese, sustentou: (a) inaplicabilidade do CDC, com prevalência da Lei n. 9.656/1998 como lei especial; (b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (c) violação à boa-fé objetiva pelo autor, que teria contratado o plano na mesma data em que buscou atendimento, com histórico de tratamento infeccioso anterior à contratação, configurando "fabricação deliberada do estado de emergência"; (d) validade da cláusula contratual de carência de 180 dias e da limitação…
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