Processo 0724296-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724296-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE VALENÇA DA SILVA, em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança, que indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às parcelas vincendas (6ª a 10ª) do ITBI incidente sobre a aquisição do Apartamento nº 902, Bloco B, Residencial Solare, Quadra 301, Conjunto 2, Samambaia/DF. Eis a r. decisão agravada: “Há divergência entre a autoridade coatora indicada na petição inicial e a constante do sistema de distribuição. Assim, retifique-se o polo passivo para Subsecretário da Receita do Distrito Federal. O impetrante pretende a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às parcelas vincendas (6ª a 10ª) do ITBI incidente sobre a aquisição do Apartamento nº 902, Bloco B, Residencial Solare, Quadra 301, Conjunto 2, Samambaia/DF, sustentando que a alíquota aplicável é de 1%, e não de 2%, por se tratar da primeira transmissão de imóvel novo edificado, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, com a redação conferida pela Lei nº 7.635/2024. Segundo a Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na espécie, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido em caráter liminar, especialmente a plausibilidade do direito invocado. Toda a argumentação desenvolvida pelo impetrante é no sentido de que a dação em pagamento registrada sob o R.8/330342 na matrícula do imóvel, por ter ocorrido antes da expedição do Habite-se (Av. 11/330342, averbado em 20/12/2023), não configuraria "primeira transmissão de imóvel novo edificado", de modo que a compra e venda formalizada em dezembro de 2025 deveria ser considerada como a primeira transmissão apta a atrair a alíquota reduzida de 1%. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou redução de alíquota deve ser interpretada literalmente, não se admitindo ampliações ou construções hermenêuticas que extrapolem o texto da norma em favor do contribuinte. Nessa linha, observa-se equívoco na interpretação conferida pelo impetrante ao artigo 9º da Lei nº 3.830/2006, com a redação da Lei nº 7.635/2024. A norma estabelece a alíquota de 1% para a primeira transmissão de imóvel novo edificado, ao passo que o artigo 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 27.576/2006, ao regulamentar o dispositivo, considera imóvel novo edificado aquele cuja primeira transferência onerosa ocorra em até 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte à emissão do Habite-se. A expressão "primeira transferência onerosa" contida na norma abrange qualquer modalidade de transmissão onerosa registrada na matrícula do imóvel, sem excluir aquelas ocorridas em período anterior à expedição do Habite-se. Ao estabelecer o prazo de até 5 (cinco) anos contados do ano seguinte à emissão do Habite-se, a norma fixa o…
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