Processo 0724300-96.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724300-96.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR LOPES DE SOUSA REU: ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA, ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antenor Lopes de Sousa em face de Ana Kissa de Morais Cambraia Moura e Orziley de Morais Cambraia. O autor afirma ser proprietário do imóvel localizado na QNQ 03, conjunto 03, lote 32, Ceilândia-DF, no qual residia com Eva Bispo de Morais, com quem teria mantido união estável. Narra que Eva Bispo de Morais faleceu em 16 de maio de 2026 e que os réus, filhos da falecida, teriam deixado no imóvel diversos bens móveis e pertences pessoais que integrariam o acervo deixado por ela. Sustenta que, após o falecimento de sua companheira, solicitou verbalmente aos réus a retirada dos bens e, posteriormente, encaminhou notificação extrajudicial com a mesma finalidade. Afirma, contudo, que os requeridos permaneceram inertes e se recusaram a retirar os objetos, os quais estariam ocupando espaços essenciais da residência e impedindo o pleno uso do imóvel pelo autor. Alega, ainda, que a situação seria agravada por sua condição de aposentado por invalidez, em razão da necessidade de livre circulação, acessibilidade e preservação de sua saúde. O autor afirma que a permanência dos bens no imóvel caracteriza abuso de direito, violação ao seu direito de propriedade e retenção indevida de bens móveis em residência alheia. Defende que os réus não possuem direito sobre o imóvel, pois este teria sido adquirido exclusivamente pelo autor antes da união estável. Sustenta, também, que não haveria direito real de habitação em favor dos descendentes da falecida e que a permanência dos objetos no imóvel, após a notificação, teria deixado de decorrer de mera tolerância. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a expedição de mandado para que os réus retirem todos os pertences da falecida do imóvel no prazo de 5 dias. Requer, caso não haja cumprimento da ordem no prazo fixado, autorização para remover e depositar os objetos em empresa especializada de guarda-bens, mediante prévio auto de constatação lavrado por oficial de justiça, com custeio integral pelos réus. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, para condenar definitivamente os réus à obrigação de fazer consistente na retirada dos bens do imóvel e na assunção dos encargos financeiros decorrentes de eventual depósito ou guarda. Requer, ainda, a citação dos réus para apresentação de contestação, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e registra desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. O autor formulou pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que é aposentado por invalidez e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial (ID 284197775) veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 284197777), escritura pública (ID 284197778), registro de imóveis (ID 284197779), comprovantes de IPTU (ID 284197781), exames e laudos médicos (ID 284197782), documento relativo à aposentadoria por invalidez (ID 284197783), lista de bens (ID 284197784),…
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