Processo 0724315-12.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0724315-12.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTORA: Shirley Wilma Souza Lima - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais"ajuizada por Shirley Wilma Souza Lima em face de Banco BMG S/A ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. A parte autora alega que é beneficiária do INSS e, até março de 2024, recebia regularmente seus proventos em conta de sua titularidade no Banco Itaú S.A., instituição por ela escolhida. Sustenta, contudo, que a partir de abril de 2024 seus proventos passaram a ser migrados indevidamente entre instituições bancárias, inicialmente para o Banco Agibank S.A. e, posteriormente, para o Banco BMG S.A., sem sua autorização. Afirma que, diante das sucessivas migrações não consentidas, realizou diversas solicitações para transferir o recebimento de seu benefício para instituição de sua confiança, especialmente o Banco Mercantil S.A., mas, mesmo assim, seus proventos teriam sido novamente direcionados, de forma unilateral, para o Agibank e para o Banco BMG. Por fim, aduz que as reiteradas alterações ocorreram sem seu consentimento, causando transtornos e obrigando-a a promover sucessivas migrações para tentar restabelecer o recebimento do benefício em banco de sua escolha. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente. Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é…
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