Processo 0724325-18.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724325-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelo INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que tratou da distorção do rendimento das cadernetas de poupanças em janeiro de 1989, geradas pela implantação de plano econômico, em que a parte exequente busca o recebimento da quantia de R$ 1.324.907,47. É o breve relatório. Decido. De acordo com o entendimento firmado pelo c. STJ, em recurso repetitivo, o prazo de prescrição para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco) anos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias" (REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/2/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 94.428/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado, na ação coletiva, ocorreu em 27/10/2009 e, dessa forma, o prazo prescricional expirou em 27/10/2014, ressalvada a prorrogação para o dia seguinte, qual seja, 28/10/2014, pois, naquele termo final, houve suspensão do expediente forense no Distrito Federal, nos termos da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, do e. TJDFT. A parte exequente sustentou na inicial que, em 26/09/2014, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor – MPDFT propôs medida cautelar de protesto judicial em face do Banco do Brasil S/A pleiteando a interrupção da prescrição; sendo que o despacho, proferido em 04/02/2015, acatou o pedido formulado pelo autor interrompendo o prazo prescricional. Desse modo, alegou que a pretensão executiva não se encontra prescrita, por força da decisão proferida na sobredita ação cautelar. Neste contexto, inicialmente, deve-se destacar que a ação civil pública que constituiu o título judicial em litígio foi proposta pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor e não pelo MPDFT. Portanto, é forçoso reconhecer que a medida cautelar ajuizada não tem o…
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