Processo 0724326-65.2024.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente (ID 83767486) em face da decisão monocrática de ID 83368307, que indeferiu o pleito de restituição de prazo para recolhimento do preparo recursal e manteve a deserção previamente decretada na decisão de ID 82092187. Distribuído o recurso inominado a esta 1ª Turma Recursal, em 06/03/2026 a recorrente foi intimada para, no prazo de dois dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo. Em 13/03/2026, ante a inércia, sobreveio a decisão de ID 82092187, que indeferiu a gratuidade e negou seguimento ao recurso por deserção, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, cumulados com o art. 11, V, do RITR. Em 08/04/2026, a recorrente protocolou pedido de restituição do prazo (ID 83065975), com fundamento no art. 223 do CPC e no art. 1.007, § 6º, do CPC, instruído com atestado médico do patrono cobrindo o período de 11/03/2026 a 09/04/2026. Examinando esse pleito, esta Relatoria proferiu a decisão de ID 83368307, indeferindo a restituição ao fundamento de que (i) a justificativa era tardia em relação ao decurso do prazo do preparo, (ii) o atestado, embora indicasse os códigos CID, não descrevia de forma pormenorizada a extensão da incapacidade funcional do advogado para o exercício específico da atividade advocatícia no período, e (iii) o documento sequer mencionava justificativa técnica para a omissão quanto a substabelecimento ou comunicação tempestiva ao juízo, atos que não exigem elaboração jurídica complexa, mas tão somente diligência ordinária. Sobreveio, então, o pedido de reconsideração ora examinado. A recorrente articula a "incapacidade absoluta gerada pela doença" do patrono, agora amparada por relatório médico pormenorizado. Alega "impossibilidade fática de substabelecer o mandato", instruída por notificação da OAB/DF endereçada à Dra. Jessiane da Silva Canuto (apresentada como única advogada de confiança a quem o patrono poderia recorrer), comunicando-lhe a obrigatoriedade de regularizar sua inscrição suplementar no Distrito Federal, sob pena de representação no Tribunal de Ética e Disciplina. Invoca jurisprudência do STJ e os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º). Pede, ao final, a reconsideração da decisão de ID 83368307 e a consequente devolução do prazo para recolhimento do preparo. É o relatório. DECIDO. Os pedidos de reconsideração, por não consubstanciarem recurso típico, encontram cabimento estrito como provocação ao juízo de retratação. Não há erro material a sanar. A decisão de ID 83368307 examinou o atestado médico então acostado à luz do art. 223, caput e § 1º, do CPC, e do critério de aferição da justa causa por doença do advogado consolidado no STJ e replicado pelas Turmas Recursais deste Tribunal. Concluiu, fundamentadamente, pela insuficiência da prova quanto à extensão da incapacidade funcional, à impossibilidade de substabelecimento e à comunicação tempestiva do impedimento ao juízo. A peça de reconsideração não aponta qualquer…
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