Processo 0724333-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Autos nº 0724333-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Nataly Araújo Silva Rodrigues Agravada: MRV Engenharia e Participações S/A D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nataly Araújo Silva Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do processo nº 0726710-36.2026.8.07.0001, assim redigida (Id. 277274812 dos autos do processo de origem): "Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo. O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. A parte requerente peticionou, juntando documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. (Omissis) Os documentos trazidos aos autos (extratos do NUBANK) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 5.790,44 em fevereiro/2026, R$ 23.133,50 em março/2026 e R$ 11.969,00 em abril/2026. Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 13.630,98. A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui "recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC. Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.621,00, e o quíntuplo disto em R$ 8.105,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 7.612,49 ( Acesso em 14/05/2026, às 15:49); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica. Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 8 (oito) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal. Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo. Ressalta-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora. Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (Omissis)" Em suas razões recursais (Id. 85253757) a agravante sustenta, em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de…
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